Honorários MS


O Corretor de Imóvel pertencia à Categoria Econômica do 3º Grupo de Agentes Autônomos do Comércio do Plano da Confederação Nacional do Comercio, até o advento da Portaria nº. 3.245, de 08 de julho de 1986, do Ministério do Trabalho. Através dessa Portaria, assinada pelo Ministro do Trabalho, Almir Pazzianoto Pinto, a categoria foi transferida, para o 33º Grupo do Plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais, ficando os corretores de imóveis nivelados aos médicos, advogados, engenheiros e demais outros profissionais, assim classificados. Dessa maneira, o Governo Federal reconheceu oficialmente a importância social do profissional imobiliário, ficando o mesmo com o direito de perceber honorários, pelos serviços prestados, de acordo com a tabela elaborada pelo SINDIMÓVEIS/MS da categoria e homologada pelo CRECI/MS. Em face disso o corretor de imóveis (profissional liberal) deverá se submeter aos parâmetros da presente tabela de honorários nos contratos celebrados com terceiros, especialmente quanto aos limites mínimos nela estabelecidos, sendo vedado ao corretor de imóveis contratar com índice abaixo dos aqui definidos, conforme prescreve o artigo 6° inciso V da Resolução – COFECI 326/92.