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ESTATUTO DO SINDIMÓVEIS/MS
ÍNDICE
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, DOS OBJETIVOS E FINS DO SINDICATO
Art. 1º - O SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS NO MATO GROSSO DO SUL - SINDIMÓVEIS-MS, entidade de classe fundada em 20 de janeiro de 1963, reconhecida pelo Ministério do Trabalho em 07 de junho de 1979, com número de código Sindical 012.231.01170-2, inscrito no CNPJ sob n° 15.414.261/0001-25, com sede à 25 de Dezembro, n° 844, Bairro Jardim dos Estados, na Cidade de Campo Grande/MS, é constituída para fins de estudo, coordenação, proteção, reivindicação e representação legal da categoria profissional, empregados e profissionais liberais corretores de imóveis, no sentido da solidariedade profissional, tendo sua sede em Campo Grande-MS, e como base territorial, em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, e regendo-se pelas disposições constitucionais e legais vigentes e pelo presente Estatuto, com o intuito de colaboração com os poderes públicos e as demais associações, no sentido de solidariedade social e de sua subordinação aos interesses nacionais.
Art. 2º - São objetivos do Sindicato:
I - representar, orientar, coordenar e defender os Corretores de Imóveis perante os poderes públicos federais, estaduais e municipais, amparando-os nas suas justas reivindicações;
II - pleitear e adotar medidas úteis aos interesses dos corretores de imóveis associados, de forma individual e coletiva;
III - defender o princípio da livre iniciativa, do direito de propriedade, da liberdade de mercado e da concorrência leal;
IV - incentivar a harmonia entre a classe e propugnar pelos ideais de justiça social;
V - colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e na solução dos problemas que se relacionem com a categoria profissional;
VI-promover Cursos de Aperfeiçoamento Profissional para os associados;
VII- participar, em conjunto com outras organizações ou realizar ações próprias de promoção e proteção integral ao meio ambiente e dos direitos dos associados e dependentes.
Art. 3º - São deveres do Sindicato:
I - colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
II - manter serviços de assessoria técnica e jurídica para os seus associados, visando à proteção de sua profissão;
III – propugnar pela defesa do desenvolvimento econômico-habitacional no Estado de Mato Grosso do Sul;
IV – incentivar a sindicalização dos corretores de imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul;
V - propugnar pelo aperfeiçoamento da legislação profissional e social junto aos poderes públicos, aos órgãos ligados à profissão e aos de formação profissional;
VI - interceder junto às autoridades competentes no sentido do rápido andamento e da solução de tudo o que diga respeito aos interesses da classe;
VII - tomar iniciativa, perante os poderes competentes, com a finalidade de pleitear ou modificar a instituição de leis, decretos, resoluções, portarias ou regulamentos de interesse da categoria ou de seus filiados.
VIII - promover a fundação de cooperativas do consumo e crédito;
IX - colaborar com o Conselho Regional de Corretores de Imóveis no combate ao exercício ilegal da profissão;
X - respeitar e acatar os poderes constituídos no País, bem como suas leis;
XI – respeitar e acatar os poderes constituídos e delegados pelo presente estatuto aos seus diretores, cumprindo-o e fazendo-se cumpri-lo na melhor forma de direito;
XII - promover a conciliação nos dissídios trabalhistas e participar nas negociações coletivas de trabalho, bem como elaborar tabelas de honorários;
Art. 4° - São prerrogativas do Sindicato:
I - representar, perante as autoridades administrativas e judiciais, os interesses gerais dos corretores de imóveis associados;
II - eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
III - estimular o estudo profissional e científico;
IV - convocar, promover e organizar congressos, simpósios, palestras e encontros regionais e/ou setoriais da categoria;
V - representar, em conclaves científicos ou de interesse profissional, seus associados, delegando poderes quando não puder participar;
VI - emitir pareceres sobre estudos e projetos de qualquer natureza, que digam direta ou indiretamente respeito aos interesses da categoria, bem como representar, na forma deste Estatuto, a quem de direito, contra medidas que lhe sejam prejudiciais;
VII - promover, co-editar ou editar veículo de divulgação e informação de interesse da categoria;
VIII - celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou instaurar dissídios em favor da categoria, nas localidades inorganizadas, bem como assistir ou representar os associados nas ações de idêntica natureza, quando solicitada ou autorizada;
IX - conceder prêmios, títulos honoríficos, medalhas e diplomas;
X – cobrar a contribuição sindical de todos aqueles que participem da categoria profissional representada, bem como, criar as devidas contribuições de responsabilidade dos associados nos termos e legislação vigente;
XI - desenvolver, seja como mantenedora ou através de convênios, cursos de formação profissional;
XII – criar e manter serviços de assistência médica e dentária para os seus associados e respectivos dependentes, com recursos próprios e/ou através de convênio;
XIII - promover os entendimentos necessários para a obtenção de bolsas de estudo quando possível para os associados e seus dependentes;
XIV - efetuar estudos para aquisição de colônia de férias quando possível para os associados e dependentes;
XV - promover a assistência social e o lazer.
XVI – filiar-se à Federação da categoria;
XVII – fundar e manter agências de colocação, órgão de comunicações, delegacias e representantes para melhor proteção de seus associados e da categoria representada.
Art. 5º - São condições para o funcionamento do Sindicato:
I - observância das leis e dos princípios de moral e de compreensão dos deveres cívicos;
II - abstenção de qualquer propaganda, não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, mas, também de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato;
III - inexistência do exercício de cargos eletivos, cumulativamente com os empregos remunerados pelo Sindicato, ou por Entidade Sindical de Grau Superior;
IV - manter um sistema de registro, no qual deverá constar a qualificação completa do associado;
V - gratuidade do exercício nos cargos eletivos, ressalvada a hipótese do afastamento total ou parcial do trabalho na forma de que dispõe a lei e o presente Estatuto;
VI - mesmo qualquer gratificação de função aos Diretores, nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva, em caso de afastamento do trabalho seja total ou parcial, somente será possível por decisão da Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim;
VII - abstenção de quaisquer atividades compreendidas nas finalidades mencionadas na lei, inclusive as de caráter político partidárias;
VIII - não permitir a cessão gratuita ou remunerada da sede social ou de campo, a entidades de índole político partidária.
Art. 6º - A todos os Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul, satisfazendo às exigências da legislação vigente e deste estatuto, assiste o direito de ser admitido no SINDIMÓVEIS/MS, salvo por falta grave, devidamente estipulada em Lei ou neste Estatuto.
Parágrafo Único. Não poderão ingressar no SINDIMÓVEIS/MS os falidos não reabilitados e os reabilitados, quando condenados por crime falimentar; com condenação transitada em julgado pelo tempo que a Lei determinar; os que tenham sido condenados por crime ou contravenção penal, expressamente e por aqueles que as Leis imponham perda de cargo público; os insolventes, durante o estado de insolvência.
Art. 7º - Recebido o requerimento de filiação o Presidente sujeitá-lo-á ao exame da Diretoria, "ad referendum", comunicando por escrito o resultado ao requerente.
§ 1º - O requerimento de filiação será instruído com cópia do documento expedido pelo CRECI/MS comprovando sua condição de corretor de imóveis devidamente habilitado, uma foto 2x2 recente, o pagamento das contribuições sindicais retroativas a sua inscrição no CRECI/MS e contribuição associativa;
§ 2º - Em caso de recusa da admissão requerida, pela Diretoria do SINDIMÓVEIS/MS, caberá recurso à Assembléia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, se a recusa for da própria Assembléia Geral, caberá pedido de reconsideração, devidamente fundamentado.
§ 3º - O corretor de imóveis requerente somente atingirá a plenitude dos direitos de voto contidos neste Estatuto, após 180 (cento e oitenta) dias contados da filiação e/ou readmissão.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS
Art. 8º - Dividem-se os filiados do Sindicato em sócios:
I - FUNDADORES - aqueles que tenham participado da Assembléia Geral de fundação do SINDIMÓVEIS/MS;
II - EFETIVOS - aqueles que foram inscritos atendendo ao disposto no capítulo II deste Estatuto.
III - BENEMÉRITOS - aquelas pessoas físicas ou jurídicas que tiveram prestado relevantes serviços ao SINDIMÓVEIS/MS, Corretores de Imóveis ou não:
a) manifestação de alto espírito de colaboração com os poderes públicos;
b) doações ou legados que hajam concorrido para o desenvolvimento do patrimônio do SINDIMÓVEIS/MS;
c) Trabalhado para a valorização e engrandecimento da categoria.
IV - HONORÁRIOS - aqueles que tiverem prestado relevantes serviços ao SINDIMÓVEIS/MS, embora não Corretor de Imóveis.
§1° -O título de Sócio Benemérito e Honorário só poderá ser concedido na forma do artigo 100 do presente Estatuto.
§2° -Os associados estagiários deverão a cada 6 (seis) meses comprovar a regularização de sua inscrição junto ao CRECI/MS.
§3° -Os associados Beneméritos e Honorários estão isentos da contribuição social, quando não corretor de imóveis.
§4°- Os associados Estagiários pagarão 25% (vinte e cinco por cento) da anuidade social fixada pela Assembléia Geral, válida por 6 (seis) meses.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 9º - São direitos dos associados:
I - gozar dos benefícios instituídos por este Estatuto;
II - tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais, na conformidade da Lei e deste Estatuto;
III - requerer ou representar por escrito contra a infração estatutária, perante a Diretoria, cabendo da decisão deste, recurso para Assembléia Geral;
IV - solicitar, por escrito, qualquer informação sobre interesse social ou particular, a qual lhe deverá ser fornecida dentro de dez dias úteis;
V - fazer parte da Diretoria, do Conselho Fiscal e da representação da categoria profissional;
VI - propor a quem de direito as medidas que julgar convenientes aos interesses dos associados;
VII - recorrer na forma estatutária, dos atos da Diretoria;
VIII - ser ouvido prévia e reservadamente, sempre que lhe for imputada qualquer falta;
IX - requerer, com número de associados sindicalizados nunca inferior a 1/5 (um quinto), conforme dispõe o art. 60 do Código Civil Brasileiro, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a;
X - não responder subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo Sindicato;
XI - participar de Congressos, Convenções, Simpósios e Palestras promovidos pelo Sindicato, observados os respectivos regimentos;
XII - adquirir isenção do pagamento da contribuição associativa, após 20 (vinte) anos de contribuição e 70 (setenta) anos de idade.
§1° -Os direitos conferidos pelo Sindicato aos Corretores de Imóveis filiados são intransferíveis;
§ 2°- Os direitos conferidos pelo Sindicato aos Corretores de Imóveis nos incisos I a VII, IX e XI, poderão ser exercidos única e exclusivamente pelos filiados em dia com a sua contribuição sindical e associativa;
§ 3° - As informações a que dispõe o inciso IV são de caráter sigiloso, devendo ser intencionada em benefício da categoria nunca em benefício próprio, respondendo por perdas e danos quem a utilizar de forma indevida.
§ 4° - Os dependentes dos associados poderão usufruir as assistências Médicas e Odontológicas, quando propiciados pelo sindicato.
§5º - O associado não poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou neste Estatuto
Art. 10º - Todo profissional, devidamente inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis satisfazendo as exigências da legislação sindical e do presente Estatuto, assiste o direito de ser admitido no Sindicato, salvo a falta de idoneidade comprovada a critério da Diretoria ou da Assembléia Geral.
Art. 11º - De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado da diretoria, caberá recurso, dentro de 15 (quinze) dias da sua ciência, à Assembléia Geral, e se aquele foi emanada pela Assembléia Geral recorrerá à autoridade competente, no mesmo prazo.
Art. 12º - Perderá os seus direitos de associado aquele que por qualquer motivo, deixar o exercício da categoria profissional, ou deixar de ser reconhecido como tal pelo Conselho Regional e ou Federal de Corretores de Imóveis.
§ 1º No caso de convocação para o serviço militar, o associado não perderá seus direitos sindicais e ficará isento de qualquer contribuição;
§ 2º Os associados mencionados no parágrafo primeiro não poderão exercer cargo de administração sindical ou de representação;
§ 3º Não estão sujeitos ao estabelecido no caput deste art. os associados aposentados.
Art. 13º - São deveres dos associados:
I - pagar pontualmente as contribuições fixadas pela Assembléia Geral;
II - comparecer às Assembléias Gerais e acatar as suas decisões;
III - bem desempenhar o cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou indicado e no mesmo haja sido investido;
IV - prestigiar por todos os meios o Sindicato e propagar o espírito associativo entre integrantes de sua categoria profissional;
V - comparecer às sessões cívicas comemorativas das datas nacionais realizadas na sede social ou de campo, ou sob convocação da Diretoria;
VI - não tomar deliberações que interessem à categoria profissional, sem prévio pronunciamento do Sindicato;
VII - respeitar as leis e acatar as autoridades constituídas;
VIII- cumprir e respeitar o presente Estatuto;
IX - apresentar a carteira sindical e prova de quitação com a Tesouraria, sempre que tiver que invocar ou exercer os seus direitos como associado, zelar pela conservação do patrimônio moral e material do Sindicato;
X - aceitar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente, pela Diretoria ou pela Assembléia Geral, salvo motivo de força maior, devidamente justificado;
XI - dar conhecimento por escrito à Secretaria do Sindicato, de qualquer alteração de nome, firma ou denominação, assim como a mudança de seus endereços e de firmas onde exerce suas atividades, dentro de dez dias após tal mudança.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 14º - Os associados estão sujeitos às penalidades de multa, suspensão e eliminação do quadro social.
§1º Serão passíveis de multa, correspondente a 2% (dois por cento) do valor do débito, os associados que não efetuarem o pagamento das contribuições nos prazos fixados pela Assembléia Geral, sem prejuízo da cobrança de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e correção monetária calculados pela variação do IGPM fornecido pela Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que a lei venha substituir.
§2° Serão suspensos, os direitos dos associados:
I - por 15 (quinze) dias, os que não comparecerem a três Assembléias Gerais consecutivas, ou cinco intercaladas no mesmo ano, se não justificar a falta no prazo de 5 (cinco) dias a contar da realização da Assembléia;
II - A justificativa supra referida será avaliada pela Assembléia Geral subseqüente;
III - por 30 (trinta) dias os que desacatarem a Assembléia Geral ou a Diretoria;
§ 3º - Serão excluídos do quadro social os associados:
I - que sem motivo justificado, atrasarem por três anos consecutivos o pagamento de suas contribuições;
II - que forem eliminados como corretores de imóveis pelo Conselho Regional ou Federal de Corretores de Imóveis, por qualquer motivo não constante nos incisos III e IV deste artigo;
III - que por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato se constituírem em elementos nocivos à Entidade;
IV - aqueles que tenham cassados seus registros profissionais pelos Conselhos Regionais ou Federal de Corretores de Imóveis por falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Conselho respectivo;
V - aqueles associados que argüirem, ou apoiarem quaisquer medidas que prejudiquem os legítimos interesses da Federação Nacional e/ou Conselho Regional e/ou deste Sindicato, a critério da Assembléia Geral.
VI - Os que incorrerem em quaisquer dos casos previstos no parágrafo único do art. 6°, após condenação transitada em julgado;
§ 4º - Os infratores que se enquadrarem nas condições do parágrafo anterior inciso II, somente poderão requerer sua readmissão comprovando insofismavelmente haver readquirido a condição de Corretor de Imóveis pelos Conselhos Regional e Federal de Corretores de Imóveis;
§5º As penalidades serão impostas pela Diretoria, precedida de audiência prévia do associado assegurando-lhe o princípio do contraditório, que poderá aduzir por escrito sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação.
§6º Da penalidade imposta, caberá recurso para a Assembléia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua notificação por escrito;
§ 7º A simples manifestação da maioria não basta para a aplicação de quaisquer penalidades, as quais só terão cabimento nos casos previstos na lei e neste Estatuto;
§ 8º Para o exercício da atividade, a cominação de penalidades não implicará incapacidade, que só poderá ser declarada por autoridade competente.
§9° A exclusão do associado só será admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no Estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia geral especialmente convocada para este fim, Da decisão do Órgão que, de conformidade com o Estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à Assembléia Geral.
Art. 15º - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social incurso no Art. 14 parágrafo 3º incisos I, II e V, poderão reingressar no Sindicato, desde que o requeiram por escrito.
§ 1º - No caso do inciso I, liquidando antes seus débitos e se reabilitando, a critério da Diretoria;
§ 2º - No caso dos incisos II e V comprovando a absolvição, a cessação da conduta incompatível ou a cessação da argüição ou apoio às medidas prejudiciais à entidade, a critério da Assembléia Geral;
§ 3º - A eliminação com base nos incisos II e IV será feita obrigatoriamente a partir da data em que o Presidente ou a Diretoria tiver conhecimento oficial da aplicação da penalidade ali transcrita independente de qualquer sindicância, inquérito ou notificação ao associado;
§ 4º - Na hipótese de readmissão de que trata este artigo, o associado receberá o mesmo número de matrícula.
Art. 16º - Não serão readmitidos os associados eliminados por infração prevista no Art. 14, §3º, inciso III e IV do presente Estatuto.
CAPÍTULO VI
DA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO DOS RECURSOS
Art. 17º - Dos atos julgados pela Diretoria deste Sindicato caberá recurso à Assembléia Geral no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência expressa do interessado.
§ 1° O Recorrente apresentará e protocolará o Recurso na secretaria do SINDIMÓVEIS, dentro de seu horário de funcionamento, no prazo previsto sob pena de indeferimento de plano.
§ 2° O protocolo do Recurso poderá ser efetuado via fac-simile, entretanto, terá o Recorrente prazo de 5 (cinco) dias para apresentar na secretaria do SINDIMÓVEIS as Razões originais. Tal procedimento tem validade inclusive para as Contra-Razões previstas neste Estatuto.
Art. 18º - O Recurso, interposto por petição dirigida ao Presidente do SINDIMÓVEIS, conterá:
I - O nome e a qualificação do interessado;
II - Os fundamentos de fato e de direito que infringiram o presente Estatuto ou as Normas Eleitorais do SINDIMÓVEIS;
III - O pedido de reforma da decisão.
Art. 19º - O Órgão julgador do Recurso interposto será a Assembléia Geral do SINDIMÓVEIS, designada especialmente para tal procedimento, nos termos do art. 82, VI do presente Estatuto.
Art. 20º -O Recurso apresentado ao Presidente do SINDIMÓVEIS indicará toda a matéria impugnada. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento da Assembléia Geral Extraordinária, todas as questões suscitadas e discutidas no Recurso.
Art. 21º - Interposto o Recurso, o Presidente mandará dar vista ao Recorrido para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência expressa do interessado.
Art. 22º - Apresentadas as Contra-Razões ao Recurso ou não, os autos serão encaminhados à Assessoria Jurídica do SINDIMÓVEIS para proferir parecer no prazo de 5 (cinco) dias acerca do pedido formulado pelo Recorrente.
Art. 23º - Após parecer da Assessoria Jurídica, os autos serão encaminhados ao Presidente, que indicará o Relator que fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o Recurso. Relatado o feito, serão os autos remetidos, novamente, ao Presidente que designará Assembléia Geral Extraordinária para julgamento, mandando publicar a pauta nos termos do Estatuto vigente.
Parágrafo Único. A disciplina de composição e direção da Assembléia Geral Extraordinária que trata este artigo será a mesma constante nos termos do Estatuto do SINDIMÓVEIS.
Art. 24º - Na Assembléia Geral Extraordinária, depois de feita a exposição da causa pelo Relator, o Presidente da Assembléia dará a palavra, sucessivamente, ao Recorrente e ao Recorrido ou aos seus procuradores, devidamente constituídos, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do Recurso.
§1° Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.
§2° Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta o votante vencido na preliminar.
Art. 25º - O julgamento do Recurso será tomado pelo voto primeiro do Relator e posteriormente dos demais votantes.
§1° É facultado, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, conjunta ou separadamente, todavia não cumulativas, a critério do Presidente, ao associado votante que tiver assente na Assembléia pedir vista, devidamente justificada e aprovada pela maioria, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto.
§2° O Presidente da Assembléia só votará no caso de empate.
Art. 26º - Proferidos os votos, o Presidente da Assembléia Geral Extraordinária anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o Relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.
Art. 27º - Lavrado o acórdão serão as suas conclusões publicadas nos termos do Estatuto do SINDIMÓVEIS.
Art. 28º - Da decisão proferida na Assembléia Geral Extraordinária caberá Recurso ao órgão competente.
CAPITULO VII
DAS ELEIÇÕES, DA VOTAÇÃO E POSSE
Art. 29º - As eleições nesta entidade sindical serão realizadas em conformidade com o disposto neste Estatuto Social, respeitadas as normas previstas na CLT.
Seção I
DA ÉPOCA DAS ELEIÇÕES
Art. 30º - As eleições para escolha dos membros da Diretoria, Conselho Fiscal e de Representantes junto Federação, serão realizadas no prazo máximo de sessenta dias e no mínimo de trinta dias que anteceder ao término do mandato vigente.
§1º O mandato dos membros eleitos será de três anos a iniciar-se em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro;
§2º Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar no exercício do mandato, a constituição, as leis vigentes, os estatutos e o Regimento Interno.
§3° O resultado do pleito será comunicado ao CRECI DA 14ª REGIÃO/MS, e à Federação, até 10 (dez) dias após a sua realização.
Seção II
DA ELEGIBILIDADE
Art. 31º - São elegíveis na entidade, Corretores de Imóveis associados desta Entidade Sindical, em dia com suas contribuições associativa e sindical, que preencham as condições estabelecidas no estatuto social e não incorram em quaisquer dos impedimentos expressos na legislação em vigor.
Art. 32º - É eleitor todo associado maior de 18 (dezoito) anos, com mais de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social deste Sindicato e mais de dois anos de exercício da profissão;
Parágrafo Único. O exercício de direito de voto é assegurado ao associado em dia com suas contribuições associativa e sindical, que na data da eleição estiver em pleno gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.
Art. 33º - A relação contendo nome e endereço dos associados em condições de votar será elaborada com antecedência de dez dias da data da eleição e será nesse mesmo prazo afixada em local de fácil acesso, na sede da entidade, para consultas por todos os interessados e fornecida mediante requerimento, a um representante de cada chapa registrada.
Art. 34º - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I - uso da cédula única, ou meio eletrônico, contendo todas as chapas registradas;
II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
III - verificação da autenticidade da cédula única, ou meio eletrônico, à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
IV - emprego de uma urna comum ou eletrônica, que assegure a inviolabilidade do voto;
V - é vedado o voto por procuração e por correspondência;
Art. 35º - A cédula única contendo todas as chapas registradas deverá ser confeccionada em papel branco, opaco absorvente com tinta preta e tipos uniformes.
§1º A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la;
§2º As chapas registradas deverão ser numeradas, seguidamente a partir do número um, obedecendo à ordem de registro;
§3º As chapas conterão os nomes dos candidatos, a membros efetivos e suplentes, para preenchimento dos cargos previstos no artigo 70 deste Estatuto, bem como dois membros efetivos e dois suplentes de Representes junto à Federação.
Seção IV
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 36º - As eleições serão convocadas pelo Presidente, por edital resumido, publicado no Diário Oficial, ou jornal de grande circulação, com antecedência máxima de sessenta dias e mínima de trinta dias antes da realização do pleito.
§1º Cópia do Edital a que se refere este artigo, bem como a do Edital completo, deverão ser afixados na sede da Entidade e em suas Delegacias;
§2º O Edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente;
I - data, horário e local (ou locais) de votação;
II - prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria;
III - datas, horários e locais da segunda votação, em caso de empate.
§3º Sempre que possível, a divulgação da eleição deverá ser complementada por qualquer meio publicitário.
Seção V
DO REGISTRO DE CHAPAS
Art. 37º - O prazo para registro de chapas será de quinze dias contados da data da publicação do Edital no diário Oficial do Estado ou jornal de grande circulação afixado na sede da Entidade.
§1º O registro de chapas far-se-á, exclusivamente na secretaria da sede da entidade, a qual fornecerá recibo da documentação apresentada;
§2º Para os efeitos do disposto neste artigo, manterá a Secretaria, durante o período para registro de chapas, expediente normal, devendo permanecer na sede da Entidade pessoa habilitada para atender os interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo;
§3º O requerimento de registro de chapa, em duas vias, endereçada ao Presidente do SINDIMÓVEIS, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será instruído com os seguintes documentos:
a) ficha de qualificação de cada um dos candidatos duas vias, devidamente assinadas pelo próprio candidato qualificado;
b) certidão qualificativa e de quitação expedida pelo CRECI/MS e pelo SINDIMÓVEIS/MS;
c) recibo de entrega de Declaração de Imposto de Renda ou Declaração de desobrigação da apresentação.
d) Será recusado o registro de chapas que apresentar candidatos em débitos relativo as contribuições associativa e sindical.
Art. 38º - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação, nem permanecer no exercício desses cargos:
I - os que não tiveram definitivamente aprovadas as suas contas de exercício de cargos de administração;
II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer Entidade Sindical, do CRECI e ou do COFECI;
III - os inscritos há menos de 2 (dois) anos no CRECI/MS;
IV - os que tiverem sidos condenados por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena, comprovado mediante certidão expedida pelo Fórum da Justiça Estadual e Federal;
V - os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos, comprovado mediante certidão expedida pelo TRE;
VI - os que não contarem com pelo menos 2 (dois) anos de Sindicalização no quadro social da Entidade;
VII - má conduta, devidamente comprovada;
VIII - Os que tenham sido destituídos de cargo administrativo ou de representante de entidade Sindical.
Art. 39º - Será recusado o registro da chapa que apresentar candidatos em débito com as contribuições associativa e sindical, que não apresentar o número total de candidatos efetivos e suplentes e definição no preenchimento dos cargos previstos no Estatuto, bem como a indicação de dois membros efetivos e dois suplentes de Representantes junto à Federação.
Parágrafo Único. Excetuada as condições de elegibilidade previstas no art. 31 deste Estatuto, o Presidente notificará o interessado (requerente) através de oficio, para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de recusa de seu registro.
Art. 40º - Encerrado o prazo de registro de chapas, o Presidente desta Entidade, providenciará a imediata lavratura da Ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes a cada cargo.
§1º No prazo de 3 (três) dias o Presidente fará relação nominal das chapas registradas, que será afixada em local de fácil acesso na sede da Entidade e declarará aberto o prazo de 3 (três) dias para impugnação de candidaturas;
§2º Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, o Presidente da Entidade afixará cópia desse pedido em quadro de aviso na sede da entidade para conhecimento dos Associados;
§3º A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes poderá concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes bastem ao preenchimento, de todos os cargos efetivos.
Art. 41º - Quando o associado for empregado, o Sindicato fornecerá ao mesmo, individualmente, comprovante do registro da candidatura no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e comunicará, por escrito à empresa, no mesmo prazo, dia e hora do pedido de registro da candidatura de seu empregado.
Parágrafo Único. Além do previsto neste artigo, deverá o Sindicato comunicar, por escrito, à empresa, no prazo de 48 (quarenta oito) horas, a eleição, bem como a posse do empregado.
Art. 42º - É vedado ao Empregado da entidade sindical, candidatar-se em qualquer eleição, para qualquer cargo ou representação.
Art. 43º - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, o Presidente da Entidade, dentro de quarenta e oito horas, providenciará nova convocação da eleição.
Seção VI
ADIAMENTO DO PLEITO
Art. 44º - Circunstâncias graves, como epidemias, convulsões sociais e outras, poderão impedir a realização do pleito na data marcada, exigindo seu adiamento, devendo no prazo de trinta dias ser marcada nova data.
Seção VII
DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS
Art. 45º - O prazo de impugnação de candidaturas é de 3 (três) dias contados da afixação na sede da Entidade da relação nominal das chapas registradas.
§1º A impugnação somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade prevista no Estatuto da Entidade e nestas normas, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Federação, entregue contra-recibo, na Secretaria desta Entidade Sindical.
§2º No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente “termo de encerramento” em que serão consignados as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados;
§3º Cientificado oficialmente, em quarenta e oito horas, pela Federação, o Candidato impugnado terá prazo de 3 (três) dias para apresentar suas contra-razões, instruído o processo, deverá novamente se pronunciar a Federação, que decidirá em definitivo;
§4º A Chapa de que fizeram parte os candidatos impugnados poderá concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos.
Seção VIII
DA SEÇÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO
Art. 46º - As mesas coletoras de votos funcionarão sob exclusiva responsabilidade de um Presidente, um mesário, e um Suplente, indicados pelo Presidente da Entidade.
§1º Poderão ser instaladas mesas coletoras, além da sede social, nas delegacias Sindicais e mesas coletoras itinerante que percorrerão itinerários, a juízo do Presidente desta Entidade.
§2º Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, escolhidos dentre os eleitores, na proporção de um fiscal por chapa registrada.
Art. 47º - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
I - os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive;
II - os membros da administração da Entidade.
Art. 48º - Os mesários substituirão o Presidente da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade da mesa eleitoral.
§1º Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e de encerramento da votação, salvo motivo de força maior;
§2º Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até quinze minutos antes da hora determinada para inicio da votação, assumirá a Presidência o mesário, e na sua falta ou impedimento, o suplente;
§3º Poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir a presidência, designar, "ad hoc", dentre as pessoas presentes, observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a mesa.
Art. 49º - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo Único. Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
Art. 50º - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de seis horas contínuas, observadas sempre às horas de inicio e de encerramento previstas no edital de convocação.
§1º Os trabalhos de votação poderão ser encerados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
§2º Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o Presidente da mesa coletora, juntamente com os mesários, procederá ao fechamento da urna com aposição da tiras de papel gomado, rubricados pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar Ata, pelos mesmos assinada, com menção expressa de número de votos depositados;
§3º Ao término dos trabalhos de cada dia as urnas permanecerão na sede da Entidade sob guarda policial. Na impossibilidade de obtenção de guarda policial, as urnas deverão ficar sob vigilância de pessoas indicadas pelos candidatos, sendo no máximo duas por chapa;
§4º O descerramento da urna no dia da continuação da votação deverá ser feito na presença dos mesários e fiscais, depois de verificado que permaneceu inviolada.
§5º Não havendo a indicação prevista no § 3º, o Presidente da Entidade decidirá sobre a guarda das urnas.
Art. 51º - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente e mesários e na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a cada chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.
§1º O eleitor analfabeto aporá sua digital na folha de votantes, assinando a seu rogo um dos mesários;
§2º Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue, caso contrário, não será aceita;
§3º São inelegíveis os associados inalistáveis e os analfabetos, embora tenham direitos a voto;
§4º No caso de processo eletrônico, o eleitor pela ordem de apresentação a mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, se dirigirá a urna eletrônica, onde digitará o numero da chapa escolhida, pressionando depois a tecla confirma.
Art. 52º - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constem da lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado.
Parágrafo único. O voto em separado será tomado da seguinte forma:
I - o presidente da mesa coletora entregará ao eleitor sobre carta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta;
II - o Presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do Presidente da mesa apuradora.
Art. 53º - À hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao Presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor, caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
§1º Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais;
§2º Em seguida, o Presidente fará lavrar Ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais se houver estes últimos, registrando a data e a hora do inicio e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir o Presidente da mesa coletora fará entrega ao Presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.
Seção IX
DA SEÇÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DE VOTOS
Art. 54º - A seção eleitoral da apuração será instalada na sede da entidade sindical, após o encerramento da votação e composta de Presidente, um mesário e um suplente, pessoas de notória idoneidade escolhidos e nomeados pelo Presidente da Entidade.
§1º O Presidente da mesa apuradora procederá à abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo, procederá à leitura da cada uma das Atas das mesas coletoras correspondentes. Quanto aos votos em separado, decidirá, um a um, pela apuração ou não dos mesmos, a vista das razões que os determinam, conforme, se consignou nas sobrecartas;
§2º No caso de ser adotado a votação eletrônica, serão acatados os procedimentos utilizados pelo TRE.
Art. 55º - Na contagem das cédulas de cada urna, o Presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.
§1º Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á apuração;
§2º Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalente às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas;
§3º Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
Art. 56º - Nas eleições para cargo da Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho de representantes junto à Federação, será considerada eleita a chapa que tiver maioria simples de votos entre as concorrentes.
Art. 57º - Finda a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita à chapa que obtiver a maioria simples nas votações e fará lavrar Ata dos trabalhos eleitorais.
§1º A Ata mencionará obrigatoriamente:
I - dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II - local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, inclusive trajeto das mesas itinerantes, com os nomes dos respectivos componentes;
III - resultado de cada urna apuradora, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
IV - número total de eleitores que votaram;
V - resultado geral da apuração;
VI - proclamação dos eleitos.
§2º A Ata geral de apuração será assinada pelo Presidente, demais membros da mesa e fiscais.
Art. 58º - Se o número de votos da urna anulada for superior a diferença entre as duas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo ao Presidente da Entidade realizar eleições suplementares, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, limitadas aos eleitores constantes da lista de votação da urna anulada.
Art. 59º - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, o desempate se fará observando a seguinte condição:
I - pelo somatório do tempo de filiação ao Sindicato dos candidatos a membros efetivos;
II - pelo somatório do tempo de registro ao CRECI 14ª Região, dos candidatos a membros efetivos.
§1º A chapa vencedora será a que atingir número maior no somatório, previsto no item I, ou persistindo o empate no item II;
§2º Persistindo ainda o empate, realizar-se-ão novas eleições, no prazo de 15 (quinze) dias, limitada às chapas em questão.
Art. 60º - A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do Presidente da mesa apuradora até a proclamação do resultado final da eleição.
Art. 61º - Será nula a eleição quando, mediante recursos formalizados nos termos deste Estatuto ficar comprovado:
I - que foi realizada em dia, hora local diverso dos designados no Edital de convocação, ou encerrada a coleta dos votos antes da hora determinada sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
II - que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto;
III - que não foi cumprido qualquer dos prazos estabelecidos neste Estatuto;
IV - ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízos a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo Único. A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar, de igual forma a anulação de urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.
Art. 62º - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa.
Art. 63º - Anuladas as eleições nesta Entidade, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório, exarado pela Federação.
Seção XI
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 64º - Ao Presidente da Entidade Sindical incumbe zelar para que se mantenha organizado o Processo eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais.
§1° São peças essenciais do Processo eleitoral:
a) edital de folha do Diário Oficial ou jornal de grande circulação em que publicou o aviso resumido da convocação da eleição;
b) cópia das respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos e demais documentos de identificação;
c) cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
d) relação dos sócios em condições de votar;
e) lista de votação;
f) Atas das sessões eleitorais de votação e de apuração dos votos;
g) exemplar da cédula única de votação;
h) cópias das impugnações e do recurso e respectivas contra-razões;
i) termo de posse;
§2° Não interposto recurso para Federação, o processo eleitoral será arquivado na sede da Entidade e remetida uma via à Federação.
Art. 65º - O prazo para interposição de recurso será de 3 (três) dias, contados da data do encerramento do pleito.
§1º Os recursos, nesta entidade, serão propostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais;
§2º O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias contra.-recibos, na secretaria desta Entidade e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues, também contra-recibos, em 24 (vinte quatro) horas ao recorrido que terá prazo de 3 (três) dias para oferecer contra-razões.
§3º O recurso à Federação não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se promovido antes da posse.
Art. 66º - Competirá à Diretoria em exercício, dentro de 3 (três) dias da realização das eleições e não tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito e empossar os eleitos em seus respectivos cargos.
Art. 67º - Os prazos constantes no presente estatuto serão computados, excluído o dia do inicio e prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
Art. 68º - A Federação compete suprir as lacunas, dirimir as dúvidas surgidas na aplicação destas normas eleitorais e decidir sobre os casos omissos.
Parágrafo Único. Das deliberações da Federação poderá haver recurso para a Assembléia Geral.
Art. 69º - Na mesa coletora principal que será instalada na sede poderá ter a eleição em seu 1º (primeiro) escrutínio duração de até 3 (três) dias e as demais sejam fixas ou itinerantes poderão ter duração de 1 (um) a 3 (três) dias de acordo com as necessidades a critério do Presidente da Entidade a quem compete dirigir as eleições, executar e fazer cumprir o procedimento de eleição.
CAPITULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 70º - A administração do Sindicato será exercida por uma Diretoria constituída de 07 (sete) membros efetivos e 07 (sete) suplentes e ainda de um Conselho Fiscal constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, que serão eleitos pela Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim;
§1° A Diretoria será constituída dos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - 1° Vice-Presidente;
III - 2° Vice-Presidente;
IV - Diretor Administrativo;
V - Vice-Diretor Administrativo;
VI - Diretor Financeiro;
VII - Vice-Diretor Financeiro;
§2° O mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal será de três anos vedada à recondução, no mesmo cargo, para um terceiro mandato subseqüente.
§3º Cabe ao Presidente nomear Diretores departamentais, com direito a voto nas reuniões de Diretoria, desde que comprovada a sua presença.
Art. 71º - Além de quaisquer outras atribuições contidas neste Estatuto, compete à Diretoria:
I - Dirigir o Sindicato de acordo com a Lei e o presente Estatuto, administrar sua receita e seu Patrimônio e promover o bem geral dos Associados e da categoria profissional representada;
II - Propor reformas no Estatuto;
III - Elaborar o regimento interno para Sede Social e Sede de Campo, estabelecendo as normas de serviços necessários;
IV - Cumprir e fazer cumprir as Leis em vigor, as determinações das autoridades competentes, bem como o Estatuto, Regimento Interno, Decisões próprias e da Assembléia Geral;
V - Prestar contas, anualmente, que serão submetidas à aprovação pela Assembléia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal, de acordo com a legislação vigente.
VI - Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
VII - Ao término do mandato, a Diretoria fará prestação de Contas de sua gestão, do exercício financeiro correspondente efetuando levantamento, para esse fim, por contabilista legalmente habilitado, os balanços da receita e despesas e econômico no Livro Diário, o qual além da assinatura deste, conterá as do Presidente e Diretor Financeiro, nos termos da Lei e Regulamento em vigor;
VIII - Reunir-se, ordinariamente em até 2 (duas) vezes por mês e extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a Diretoria por maioria absoluta julgar conveniente;
IX - A diretoria se reunirá, validamente, com a presença de metade mais um de seus membros, lavrando ATA da respectiva reunião;
X - na ausência do Diretor e Vice-Diretor Administrativo, poderá o Presidente ou seu substituto, designar um Diretor Administrativo “ad hoc” dentre os diretores presentes;
XI - Decidir sobre os casos omissos neste Estatuto, quando não importarem em alienação de bens imóveis do Sindicato;
XII - Representar e defender os interesses da Entidade, perante os poderes públicos, os Conselhos Regional e Federal e as Empresas;
XIII - Suspender direitos de associados por prazo nunca superior a cento oitenta dias (seis meses) nos casos previstos no presente Estatuto;
XIV - Fazer organizar, por contabilista legalmente habilitado, até 30 de novembro de cada ano, a proposta do orçamento da receita e da despesa para o exercício seguinte, contendo a discriminação da receita e da despesa, submetendo-a, para aprovação, à Assembléia Geral do Sindicato, após o que deverá providenciar sua divulgação.
XV - as dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, se não incluídos nos orçamentos correntes serão ajustados ao fluxo dos gastos, mediante abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria da Entidade às respectivas Assembléias Gerais, cujos atos concessórios serão divulgados até o último dia do exercício correspondente;
XVI - contratar serviços para reforma e/ou ampliação de bens móveis e imóveis pertencentes ao Sindicato;
XVII - organizar e submeter à aprovação da Assembléia Geral, com parecer do Conselho Fiscal, um relatório das ocorrências do ano anterior, nos termos do regulamento em vigor;
XVIII - baixar resoluções normativas;
XIX - nomear e destituir Diretores “ad hoc” para tarefas específicas;
XX - adquirir e alienar os bens móveis do Sindimóveis/MS, sem a necessidade de prévia autorização da Assembléia Geral.
§1° As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de 4 (quatro) de seus membros.
§2° Das decisões da Diretoria qualquer Diretor poderá recorrer à Assembléia Geral, dentro do prazo de 15 dias da homologação da decisão impugnada.
§3° Em todos os cheques emitidos pelo Sindimóveis/MS, deverão constar duas assinaturas, sendo, obrigatoriamente, uma apostada pelo Presidente ou por um dos Vice-Presidentes, na forma estabelecida nos artigos 72, inciso IV e 76 inciso III do presente Estatuto, e, a outra, pelo primeiro ou na falta deste a do segundo Diretor-Financeiro, indistintamente, vedada a assinatura em duplicidade;
§4° Serão lavradas as atas de reuniões, rubricadas e numeradas. Ao final de cada exercício serão as mesmas reunidas e encadernadas;
§5° As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, se não incluídas no orçamento corrente, serão ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais aprovados pela Diretoria da entidade e referendada na próxima Assembléia Geral, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecendo à sistemática da legislação em vigor
Art. 72º - Ao Presidente compete:
I - representar o SINDIMÓVEIS perante as autoridades administrativas, legislativas, e judiciárias, podendo delegar poderes inclusive os da cláusula “ad juditia et extra”.
II - convocar e instalar as Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias;
III - convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
IV - assinar correspondência privativa de seu cargo e, com o Diretor Financeiro, os balanços, balancetes, propostas orçamentárias, cheques, saques e demais títulos de crédito, visar contas a pagar, contratos, escrituras e demais documentos relativos à gestão financeira e patrimonial;
V - organizar e elaborar, juntamente com os demais Diretores, relatório anual a ser submetido à Assembléia Geral Ordinária;
VI - outorgar prêmios, títulos honoríficos, medalhas e diplomas, de comum acordo com a Diretoria;
VII - oportunizar serviços de assistência jurídica aos filiados, as conciliações nos dissídios coletivos e a criação e instalação de subseções do SINDIMÓVIES no interior do Estado de Mato Grosso do Sul;
VIII - determinar a aplicação das penalidades impostas pela Diretoria e pela Assembléia Geral;
IX - determinar a contratação de empregados, fixando-lhes seus vencimentos ou demití-los consoante as necessidades dos serviços, após obter anuência da Diretoria.
Art. 73º - Compete aos 1º e 2º Vice-Presidentes:
I - colaborar de forma permanente com o Presidente no desempenho de suas atribuições, inclusive na representação social e nas manifestações de solidariedade profissional e sindical da categoria;
II - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, segundo a ordem de seus cargos.
Art. 74º - Compete ao Diretor Administrativo:
I - substituir o Presidente e os Vice-Presidentes no caso de faltas e impedimentos simultâneos destes;
II - Dirigir e supervisionar as atividades da Secretaria Administrativa;
III - assinar com o presidente os atos oficiais e normativos decorrentes de decisões das Assembléias Gerais e da Diretoria;
IV - redigir as correspondências administrativas;
V - ter sob sua guarda os arquivos da entidade;
VI - preparar, em conjunto com o Presidente, os expedientes e a proposta da ordem do dia das reuniões de Diretoria e da Assembléia Geral;
VII - secretariar as reuniões de Diretoria e Assembléia, lavrar e ler as atas das reuniões;
VIII - colaborar na organização da divulgação das atividades do SINDIMÓVEIS/MS;
IX - elaborar anualmente, o relatório da Diretoria;
X - organizar a correspondência do expediente do Sindimóveis/MS
Art. 75º - Compete ao Vice-Diretor Administrativo substituir o Diretor Administrativo em suas ausências e impedimentos.
Art. 76º - Ao Diretor Financeiro compete:
I - ter sob sua guarda e responsabilidade os valores pecuniários e patrimoniais do SINDIMÓVEIS/MS;
II - providenciar os pagamentos e recebimentos aprovados;
III - assinar, com o Presidente, os cheques e demais documentos em que seja necessária a sua assinatura, bem como efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
IV - dirigir e fiscalizar os trabalhos do Departamento Financeiro;
V - apresentar ao Conselho Fiscal balancetes e balanços financeiro e patrimonial, semestralmente;
VI - controlar as receitas do SINDIMÓVEIS;
VII - prestar contas à Diretoria de todo o arrecadado pela entidade;
VIII - apresentar por ocasião das Assembléia Gerais, relação de sócios quites com o Departamento Financeiro;
IX - participar da direção e organização de todas as campanhas que visem à obtenção de recursos extraordinários para o cumprimento dos planos do SINDIMÓVEIS.
X - recolher o numerário do SINDIMÓVEIS/MS aos bancos no qual a entidade possui conta corrente;
XI - organizar e, se for o caso, terceirizar os serviços de contabilidade do SINDIMÓVEIS/MS;
XII - organizar a escrituração do livro de inventário dos bens móveis e imóveis do SINDIMÓVEIS/MS
Parágrafo Único. É vedado ao Departamento Financeiro manter em seu poder importância superior a 2 (dois) salários mínimos.
Art. 77º - Ao Vice-Diretor Financeiro compete substituir o Diretor Financeiro em suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO FISCAL
Art. 78º - O Sindicato terá um Conselho Fiscal constituído de três membros efetivos, eleitos pela Assembléia Geral e igual número de Suplentes limitando-se a sua competência a fiscalização da gestão financeira do Sindicato, para um período de 3 (três anos)
Art. 79º - Além das atribuições expressamente declaradas no presente estatuto, ao Conselho Fiscal compete:
I - fiscalizar trimestralmente, a escrituração do Sindicato e emitir por escrito, parecer sobre previsão orçamentária do SINDIMÓVEIS/MS, as despesas ordinárias e extraordinárias, inventários, balancetes da Tesouraria, o balanço anual e o balanço do exercício financeiro e documentos lançando neles o seu visto e apresentando-os à Assembléia Geral por intermédio da Diretoria;
II - cumprir e colaborar para cumprimento das disposições deste estatuto;
III - convocar imediatamente a Assembléia Geral em caso de irregularidades praticadas por qualquer membro da Diretoria no desempenho de seu mandato.
§ 1º No caso do inciso III a Assembléia será dirigida pelo Presidente do Conselho Fiscal e, na sua falta por um de seus membros.
§ 2° O parecer sobre o balanço, previsão orçamentária e suas alterações deverão constar da ordem do dia da Assembléia Geral Ordinária, para esse fim convocada, nos termos do regulamento em vigor.
Art. 80º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, sempre que houver necessidade, convocada pelo Presidente, pela Diretoria, ou por um dos seus membros.
Parágrafo Único. As deliberações deverão ser tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de dois de seus membros.
CAPÍTULO X
DAS ASSEMBLÉIA GERAIS
Art. 81º - As Assembléias Gerais - reuniões dos corretores de imóveis sindicalizados - serão soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes, aos atos das autoridades constituídas e a este Estatuto.
Art. 82º - Compete privativamente à Assembléia Geral, sendo tomadas por deliberações concernentes aos seguintes assuntos:
I - eleição para a Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto á Federação, por escrutínio secreto;
II - destituir os administradores, por escrutínio secreto;
III - tomada e aprovação das contas da Diretoria;
IV - alterar o presente estatuto;
V - aplicação do patrimônio;
VI - julgamento dos atos da Diretoria, relativos ou não a penalidades impostas a associados, por escrutínio secreto;
VII - pronunciamento sobre a relação ou dissídios de trabalho e participação nas negociações coletivas trabalhistas.
VIII - alienação ou oneração de bens imóveis e veículos automotores;
IX - dissolução do Sindicato;
X – exclusão de associado, por escrutínio secreto;
XI - aprovação de orçamento.
§ 1° Para as deliberações a que se referem os incisos II, IV, VIII e IX é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes á assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos corretores de imóveis sindicalizados e rigorosamente em dia com a tesouraria do Sindimóveis, ou com menos de 1/3 (um terço), em 2ª convocação.
§ 2° Em casos de alienação de imóveis, será efetuada pela Diretoria da Entidade, após a decisão da Assembléia Geral observadas as condições do parágrafo anterior, mediante concorrência pública, com Edital publicado no Diário Oficial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da sua realização;
§ 3º O disposto neste Artigo não se aplica á Assembléias Gerais para eleições.
§ 4º A convocação da Assembléia Geral será feita por Edital publicado com antecedência mínima de três dias úteis, no Diário Oficial (ou em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato), bem como afixada cópia da convocação na sede social e nas delegacias;
§5° Para a exclusão de associado prevista no inciso X deste artigo somente será admissível havendo justa causa, obedecendo o disposto neste estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves , em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim;
§6° Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso á Assembléia Geral.
Art. 83º - Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias observadas as prescrições anteriores:
§ 1° A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á trienalmente para eleição da Diretoria, do Conselho fiscal; e até 31 de março de cada ano para aprovação das contas do exercício anterior, relatório de atividades da Diretoria e parecer do Conselho fiscal sobre o balanço; até 30 de novembro para aprovação da Previsão Orçamentária do próximo exercício e suplementação de verbas quando se fizer necessário, com os respectivos pareceres do Conselho Fiscal.
§ 2° A Assembléia Geral Extraordinária será realizada:
I - quando o presidente, a maioria da Diretoria, ou do conselho Fiscal julgar conveniente;
II - A convocação da Assembléia geral far-se-á na forma deste Estatuto, garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promove-la, desde que em pleno gozo de seus direitos e cumprimento dos deveres sindicais, os quais especificarão pormenorizadamente, os motivos da convocação.
Art. 84º - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos Associados na forma dos parágrafos anteriores, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que terá de tomar providências para a sua realização, dentro de 5 (cinco) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria.
§ 1º Deverá comparecer à respectiva Assembléia sob pena de nulidade da mesma, o total dos que a promoveram;
§ 2º Na falta de convocação pelo Presidente, far-se-á, expirado o prazo marcado neste artigo aqueles que deliberaram realizá-la.
Art. 85º - As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para os quais foram convocados.
Art. 86º - A assembléia Geral elegerá o associado que presidirá os respectivos trabalhos.
Parágrafo único. O Presidente eleito escolherá o Secretário.
CAPITULO XI
DA LICENÇA, DA PERDA DO MANDATO E DAS SUBSTITUIÇÕES
Seção I
Da Licença
Art. 87º - Independentemente de outras disposições legais a respeito, os exercentes de cargos de administração deste Sindicato poderão licenciar-se das suas funções, por prazo não excedente a 90 (noventa) dias consecutivos, renováveis por igual período, nos seguintes casos:
I - de moléstia comprovada, ausência do local ou outro impedimento legal, ou renunciar ao cargo, desde que, em ambos os casos, não estejam inadimplentes para com nenhuma obrigação estatutária;
Parágrafo Único. Nos casos de licença temporária ou de vacância em cargo de Diretoria, o Presidente ou seu substituto, convocará, dentre os suplentes, o substituto pelo prazo de afastamento ou até o fim do mandato, se for o caso;
Seção II
Da Perda do Mandato
Art. 88º - Os Dirigentes poderão perder seus mandatos nos casos de:
I - por abandono do cargo na forma prevista no art. 94 deste Estatuto;
II - malversação ou dilapidação do patrimônio social;
III - por grave violação deste Estatuto;
IV - por aceitação ou solicitação de transferência que importe em afastamento do exercício do cargo;
V - por quaisquer das infrações previstas no §3° e incisos do art. 14 do presente Estatuto
§ 1º A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral, reunida extraordinariamente para esse fim.
§ 2º Toda suspensão ou destituição de cargo eletivo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa, e recurso na forma deste Estatuto.
Seção III
Das Substituições
Art. 89º - Na hipótese de perda de mandato as substituições dar-se-ão de acordo com o disposto neste capítulo, obedecida a hierarquia proposta no art. 70 deste estatuto.
Art. 90º - A convocação dos suplentes para a Diretoria ou para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente, ou seu substituto legal e obedecida à ordem de menção na chapa eleita.
Parágrafo Único. Os cargos titulares vacantes serão ocupados sempre pelo substituto legal, e o cargo deixado vago pelo substituto que assumir o cargo titular será ocupado pelo suplente convocado.
Art. 91º - As renúncias serão comunicadas por escrito, com firmas reconhecidas, ao Presidente do Sindicato;
Parágrafo Único. Em se tratando de renuncia do Presidente do Sindicato, será esta notificada, igualmente por escrito, com firma reconhecida, ao seu substituto legal, que assumirá o cargo imediatamente e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, dará ciência do ocorrido à Diretoria.
Art. 92º - Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, e não havendo Suplentes, o Presidente ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral, a fim de que este constitua Junta Governativa Provisória, composta de 3 (três) membros da categoria, dando ciência à Federação Nacional dos Corretores de Imóveis, no prazo de dez dias.
Art. 93º - A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá as diligências necessárias à realização de novas eleições para a investidura nos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, no prazo máximo de noventa dias, de conformidade com as instruções em vigor, num prazo máximo de 6 (seis) meses.
Art. 94º - Em caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo ou dele destituído, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação da classe em qualquer dos órgãos da categoria, em Conselhos Regionais, Federal, Sindicatos, Federações ou Confederações, nos 2 (dois) mandatos que se seguirem ao do abandono.
§ 1º Considera-se abandono de cargo, a ausência não justificada de 4 (quatro) reuniões Ordinárias sucessivas da Diretoria, ou do Conselho Fiscal;
§ 2º A destituição será considerada definitiva a partir da decisão da Assembléia Geral, embora produza seus efeitos desde que declarada na forma do presente Estatuto.
Art. 95º - Ocorrendo o falecimento de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á a sua substituição na forma prevista neste Estatuto.
CAPITULO XII
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Art. 96º - Constitui Receita e Patrimônio do Sindicato:
I  - as contribuições daqueles que participem da categoria representada, conforme legislação vigente;
II - As contribuições dos Associados;
III - As doações e legados;
IV - Rendas derivadas de aplicações financeiras;
V - multas e outras rendas eventuais, como taxas de certidões de quitação, de baixa.
VI - Bens móveis e imóveis e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
VII - Títulos de renda;
VIII - créditos e direitos em geral;
§ 1º A importância da Contribuição estipulada no artigo 13 inciso “I” deste Estatuto, não poderá sofrer alteração mais de uma vez no mesmo exercício financeiro;
§ 2º Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados, além das determinadas por Lei e no presente Estatuto.
Art. 97º - As despesas do Sindicato correrão pela rubrica prevista em lei e nas instruções vigentes.
Parágrafo Único. Os recursos destinados ao pagamento total ou parcial dos bens imóveis adquiridos serão consignados obrigatoriamente no orçamento anual da Entidade.
Art. 98º - No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral para esse fim convocada, e com a presença mínima de dois terços dos associados quites, o seu patrimônio, paga as dividas legitimas e decorrentes de suas responsabilidades, em se tratando de numerário em caixa e Bancos e em poder de credores diversos, será depositado em conta bloqueada e remunerada no Banco do Brasil S/A ou Caixa Economia Federal e será, o patrimônio líquido, destinado à Federação da Categoria.
Art. 99º - Os atos que importem a malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são equiparados aos crimes de peculato, julgado e punido de acordo com a legislação penal em vigor.
CAPÍTULO XIII
DOS PRÊMIOS E TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 100º - Por proposição de qualquer filiado ou de membro da Diretoria, do Conselho Fiscal e aprovado por maioria simples de votos, em Reunião da Diretoria, o SINDIMÓVEIS/MS consignará prêmios, títulos honoríficos, medalhas e diplomas a profissionais ou entidades de comprovada idoneidade técnica, científica e cultural que se tenham destacado na prestação de serviços de interesse da categoria.
CAPITULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 101º - Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato quando julgar do interesse geral e oportuno, instituirá Delegacias ou seções para melhor proteção a seus associados, e a categoria representada.
Art. 102º - Serão nulos de pleno direito e de nenhum efeito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar a aplicação dos preceitos contidos na Lei e no Presente Estatuto.
Art. 103º - Constituirá atribuição exclusiva do Presidente e da Diretoria do Sindicato, a representação e a defesa dos interesses da Entidade perante os poderes públicos, os Conselhos Regional e Federal, e as Empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.
Art. 104º - Os Delegados Sindicais destinados à direção das Delegacias, ou seções, serão designados pelo Presidente dentre os Associados radicados no território da correspondente Delegacia, por homologação de sua Diretoria.
Art. 105º - É vedada a qualquer pessoa estranha ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou seus serviços e suas Assembléias.
Art. 106º - Os Profissionais Liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados, inclusive a quitação da Contribuição Sindical.
Art. 107º - Cabe aos Sindicatos, na falta de pagamento da Contribuição Sindical, promover a respectiva cobrança judicial mediante ação executiva valendo como titulo da divida a certidão expedida pelo Sindicato.
Parágrafo Único. Para fins de cobrança judicial da Contribuição Sindical, são extensivos às Entidades Sindicais com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da divida.
Art. 108º - A Diretoria do Sindicato poderá determinar a instauração de inquérito ou de Sindicância, sempre que se fizer necessário para apuração de irregularidades praticadas na Entidade.
§ 1º A Diretoria poderá ordenar a criação de Comissões Especiais inclusive para organizar programas de comemorações, Congressos, relato e pareceres, etc, assim como para estudo de benefícios para o quadro social da Entidade.
§ 2º Determinada à instauração de Inquérito ou de Sindicância, ou a criação de comissão especial, composta por 3 (três) membros, presidente, secretário e relator, o Presidente do Sindimóveis baixará a competente portaria.
Art. 109º - A Diretoria e a Assembléia Geral Ordinária poderá reunir-se em qualquer cidade de sua jurisdição.
Art. 110º - O presente Estatuto, com as alterações aprovadas na Assembléia Geral Extraordinária de 27 de março de 2007, na cidade de Campo Grande Estado de Mato Grosso do Sul, entrará em vigor nesta data, revogando todos as disposições em contrário.
Campo Grande/MS 27 de março de 2007
Renato Proença Brum
Presidente do SINDIMÓVEIS/MS |
Roberto Santos Cunha
Assessor Jurídico OAB/MS 8.974 |
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